O prefeito de Caldas Novas, Kleber Marra (MDB), está sendo investigado pelo Ministério Público (MP) devido à implantação da Lei Complementar Municipal nº 218/2024, que realocou funcionários do cargo de agente de trânsito para a guarda municipal.
Embora destinada a fortalecer a segurança pública local, a medida desencadeou uma série de preocupações legais. O MP-GO solicitou que apenas funcionários aprovados em concursos públicos sejam recrutados para a guarda municipal.
Além disso, o órgão suspendeu a aplicação da Lei Complementar que permitiu a transição dos agentes de trânsito para a guarda municipal, considerando-a irregular e inconstitucional.
Esta decisão foi fundamentada no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal do Brasil, assim como no artigo 92, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás.
O Jornal Opção entrou em contato com a Prefeitura de Caldas Novas, que alegou que “o STF, na ADI 5780, reconheceu a constitucionalidade do Estatuto Geral das Guardas Municipais, que permite a atuação desses órgãos na fiscalização do trânsito.” [Veja a nota na íntegra ao final do texto]
Documentos obtidos junto ao MP-GO revelam uma implementação da política de segurança municipal marcada por diversos equívocos.
Entre os problemas destacados, está a contratação dos guardas municipais sem a aprovação em concurso público, bem como a ausência de aprovação nos exames psicológicos e físicos, conforme exigido pela legislação vigente.
Nota da Prefeitura de Caldas Novas:
“Em relação a Ação Civil Pública proposta pela respeitável 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caldas Novas, o Município de Caldas Novas esclarece que o encontro entre as funções de agentes de trânsito e guardas municipais tem sido objeto de intensa discussão jurídica no Brasil.
Existem uma série de precedentes judiciais e perspectivas doutrinárias. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144, § 8º, prevê a possibilidade de os municípios constituírem guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por sua vez, atribui aos órgãos executivos de trânsito dos municípios a competência para a fiscalização de trânsito.
O STF, na ADI 5780, reconheceu a constitucionalidade do Estatuto Geral das Guardas Municipais, que permite a atuação desses órgãos na fiscalização do trânsito. Em outro julgamento relevante, o Recurso Extraordinário (RE) 658570, o STF reconheceu a competência das guardas municipais para fiscalizar o trânsito.
Com todo o respeito ao posicionamento do MP-GO, a legislação municipal, mediante a LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 15/02/2024, em conformidade com o posicionamento do Supremo, apenas unificou as estruturas administrativas da Guarda Municipal e da Superintendência Municipal de Trânsito.
Art. 1º Fica criado o cargo de Agente da Guarda Municipal, de provimento obrigatório por concurso público, para operacionalização da Guarda Municipal de Caldas Novas, em conformidade com o art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 067, de 16 de dezembro de 2016, a qual passa a integrar a estrutura administrativa da Superintendência Municipal de Mobilidade, inclusive orçamentária.
Parágrafo único. A quantidade de vagas para provimento do cargo criado no caput é de 40 (quarenta) vagas, considerando a necessidade e a extensão territorial do Município, em obediência ao art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 067/2016 e ao art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 13.022/2014.
O que, efetivamente, ocorreu foi o reenquadramento dos servidores públicos, para a Superintendência Municipal de Mobilidade e Segurança Pública, diante da extinção também dos cargos vagos de agente municipal de trânsito, não havendo falar sequer da hipótese de ascensão funcional, tampouco desvio de função. Ademais, as decisões dos Tribunais Estaduais têm seguido a linha de entendimento dos tribunais superiores.
Imprescindível mencionar, que o Ministério Público Federal (MPF), por meio de Recurso Extraordinário (RE 658570), questionou a possibilidade de as Guardas Municipais atuarem no trânsito. No entanto, o STF negou o prosseguimento do recurso, possibilitando a atuação das Guardas na fiscalização de trânsito.
Finalmente, a constitucionalidade da atuação de agentes de trânsito como guardas municipais é suportada e amparada pelos precedentes do STF e do STJ, bem como pelas decisões dos tribunais estaduais.
O Município de Caldas Novas respeita o posicionamento do Ministério Público do Estado de Goiás, apesar de não concordar, e, no prazo legal, após intimação, irá manifestar-se nos autos.”
Fonte - Jornal Opção